Canal de Denúncias

Canal de Denúncia

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, veio estabelecer o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União Europeia. Este regime tem por objetivo assegurar a proteção da pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração cometida, que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, bem como a tentativa de ocultação, com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional (em sentido lato).

Por sua vez a Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, aprovou a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção 2020-2024 (ENCC), materializada no regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, o qual determina, no seu artigo 8º, a necessidade de criação de canais de denúncia interna para dar seguimento a denúncias de atos de corrupção e infrações conexas.

Enquanto organismo da Administração Central do Estado, o Gabinete Nacional de Segurança assegura, nos termos do mesmo regime, a disponibilização de canais de denúncia interna.

As denúncias recebidas no Gabinete Nacional de Segurança são tratadas de acordo com o previsto na Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e de acordo com o Regime de Proteção de Denunciantes de Infrações, estabelecido pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, e demais legislação sobre a matéria.

Ao submeter uma denúncia, o Gabinete Nacional de Segurança assume que o denunciante tomou conhecimento da política de privacidade do Gabinete Nacional de Segurança e que concorda com os tratamentos dos dados para efeito do seu tratamento.

Antes de dar sequência à sua denúncia aceda ao link seguinte para esclarecimento de eventuais dúvidas: “Perguntas e respostas sobre o canal de denúncia”.

A consulta a este documento não dispensa a leitura da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro.

Como fazer uma denúncia:

  • Por escrito:
    • através do link, de E-mail:canaldenuncia@gns.gov.pt ou
    • Correio para GNS – Núcleo Jurídico Canal Denúncia, Rua da Junqueira 69, 1300-342 Lisboa
  • Verbalmente:
    • Telefone: n.º 210 403 635
  • Presencialmente:
    • Com marcação prévia de reunião com o Núcleo Jurídico (Telefone: n.º 210 403635)


Perguntas Frequentes (FAQs)

É um meio de comunicação seguro de denúncias, que possibilita o anonimato. Baseia-se num sistema de gestão de denúncias desenhado para garantir confidencialidade ao longo de todo o processo. A identidade do denunciante só será divulgada em decorrência de obrigação legal ou de decisão judicial. O Canal de Denúncia assume um carácter, essencialmente, preventivo. É um instrumento de autorregulação e autocontrolo que permitirá ao GNS, perante factos conhecidos e relatados de boa-fé, atuar e corrigir eventuais atuações ilícitas e prevenir a sua ocorrência futura, garantindo o cumprimento da lei, regulamentos e procedimentos em vigor, tratando-se de uma atuação exclusivamente orientada para a prossecução do interesse público.

De acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 2º da Lei n.º 93/2021 de 20 de dezembro, só é considerado infração, para efeitos da presente lei, a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações, referentes aos domínios de:

  • i) Contratação pública;
  • II) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo;
  • iii) Segurança e conformidade dos produtos;
  • iv) Segurança dos transportes;
  • v) Proteção do ambiente;
  • vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
  • vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal;
  • viii) Saúde pública;
  • ix) Defesa do consumidor;
  • x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação.

Qualquer ato ou omissão que se enquadre no escopo do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro e que constitua um ato de corrupção e infrações conexas.

A denúncia pode abranger infrações já cometidas, que se encontrem em fase de execução ou cujo cometimento se consiga antecipar.

Qualquer pessoa que possua informações relativas às infrações identificadas na Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, conhecimento obtido no âmbito da sua atividade profissional – aqui incluídos candidatos, os trabalhadores do setor privado, social e público, ex-trabalhadores e também os prestadores de serviços, subcontratantes, fornecedores (ou quaisquer pessoas sob a supervisão destes), os titulares de participações sociais ou membros de órgãos estatutários, voluntários ou estagiários (independentemente de serem ou não remunerados).
Qualquer pessoa que possua informações relativas a atos de corrupção e infrações conexas para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
As denúncias que não estejam comtempladas no âmbito do previsto serão arquivadas.

Para além da existência de um canal próprio para o efeito, disponibilizado ‘on line’, as denúncias poderão ser também apresentadas por escrito e/ou verbalmente, neste último caso em reunião presencial requerida pelo denunciante.

  • Por escrito: E-mail: canaldenuncia@gns.gov.pt ou Correio para GNS – Núcleo Jurídico Canal Denúncia, Rua da Junqueira 69, 1300-342 Lisboa
  • Verbalmente: Telefone: n.º 210 403 635
  • Presencialmente: Com marcação prévia de reunião com o Núcleo Jurídico (Telefone: n.º 210 403635)

Para ser tratada de modo eficaz, a denúncia deverá ser apresentada mencionando obrigatoriamente:

  • O serviço em que ocorreu a infração.
  • A descrição da infração, com o maior detalhe possível, incluindo os locais.
  • A data ou período em que ocorreram os factos.
  • A forma como tomou conhecimento dos factos.
  • As provas que fundamentem a denúncia.

E, caso aplicável a Identificação dos suspeitos ou todos os dados considerados relevantes para a identificação dos autores, e possíveis testemunhas.

A utilização do Canal de Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito. É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365.º do Código Penal.

O denunciante beneficia de condições especiais de proteção, as quais, entre outras, visam evitar ações de retaliação (diretas ou indiretas).
Para que o denunciante beneficie da proteção conferida legalmente, é necessário que a denúncia seja realizada de boa fé, isto é, exista fundamento sério para crer que as informações são verdadeiras, no momento da denúncia ou da divulgação pública.
No caso de não estarem reunidos esses requisitos e se o denunciante for trabalhador em qualquer organismo público, em geral ou, neste caso, do GNS aplicar-se-ão as regras gerais do Direito Laboral e da Lei de Trabalho em Funções Públicas relacionadas com estas matérias.

Através da aplicação da Lei nº93/2021, relativamente à proibição de retaliação contra o denunciante, sem prejuízo de regimes especiais que garantam maior proteção, não permitindo, nomeadamente a inversão do ónus da prova e presumindo que as práticas de determinados atos, nos 2 anos posteriores à denúncia ou divulgação, são motivados pela sua apresentação.

Considera-se retaliativo qualquer ato ou omissão que, direta ou indiretamente, em contexto profissional e motivado pela denúncia, seja apto a causar ou cause efetivamente danos patrimoniais ou não patrimoniais aos denunciantes.
Neste contexto, presume-se como ato de retaliação, nomeadamente:

  • alterações das condições de trabalho;
  • suspensão de contrato de trabalho;
  • avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego;
  • não conversão de um contrato de trabalho a termo em contrato por tempo indeterminado, sempre que existam expectativas legítimas de conversão;
  • sanção disciplina aplicada ao denunciante.

As ameaças ou tentativas são igualmente consideradas como atos de retaliação.

O denunciante tem direito, nos termos gerais, à proteção jurídica e pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.

A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, não constitui, por si só, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.

O denunciante tem direito ao seguimento da denúncia, ou seja, será notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia; ser-lhe-ão comunicadas, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação.

Pode requerer, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.

O denunciante tem ainda direito de adicionar novos elementos à denúncia que efetuou, utilizando para tal o mesmo meio da denúncia inicial.

Na apresentação da denúncia através do canal próprio disponível para esse efeito, no preenchimento do formulário, o denunciante deve responder que deseja manter o anonimato, assinalando a sua escolha.
O sistema garante esta condição, não existindo a possibilidade de, individualmente ou por qualquer unidade orgânica, identificar quem realizou a denúncia.
Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá, nesta fase, que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados. A apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.
A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

O Canal de Denúncia é gerido por técnicos com formação para a receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.

A confidencialidade da identidade do denunciante é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.

O tratamento dos dados pessoais recolhidos através do formulário para apresentação de denúncia observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da legislação portuguesa.

A identidade do denunciante só pode ser revelada por força de obrigação legal ou decisão judicial, precedidas de comunicação ao denunciante indicando os motivos da divulgação.

A divulgação pública só pode ocorrer quando o denunciante tenha motivos para crer que:

  • a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público;
  • a infração não possa ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso;
  • exista um risco de retaliação, inclusivamente, no caso de denúncia externa;
  • o tenham sido adotadas medidas adequadas, nos prazos legais previstos, na sequência de uma denúncia.

A pessoa singular que não cumpra esses requisitos legais e dê conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista, não beneficia da proteção conferida pela lei, sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de sigilo jornalístico e de proteção de fontes.

Na sequência de denúncia interna, o GNS:

  1. Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
  2. Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  3. No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

  • 7 dias para notificação ao denunciante da receção da denúncia, ou da identificação dos requisitos para apresentação de denúncia externa (se aplicável);
  • 15 dias após a respetiva conclusão – no caso de o denunciante ter requerido (o que pode fazer a qualquer momento), a comunicação do resultado da análise efetuada.
Na sequência de denúncia interna, o GNS:
  • 1) Notifica, no prazo de sete dias, o denunciante da receção da denúncia; com a notificação a denunciante é igualmente informado, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e dos artigos 12.º e 14.º
  • 2) Desenvolve as atividades adequadas à verificação das alegações contidas na denúncia e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da União Europeia.
  • 3) No prazo máximo de três meses a contar da data da receção da denúncia, comunica ao denunciante as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação.

A confidencialidade da denúncia, incluindo a proteção da identidade do denunciante e denunciado, são elementos essenciais para o cumprimento das regras dos canais de ética, sendo que o seu incumprimento poderá levar cumulativamente à aplicação de coimas conforme previstas no regulamento comunitário em matéria de RGPD.

O acesso a toda informação relativa a denúncias apresentadas pelas diversas vias, é gerido apenas pelo Núcleo Jurídico do GNS que tem a responsabilidade de elaborar os processos de denúncia e tutela do denunciante.

Quando é registada uma denúncia no canal próprio, disponível ‘on line’, o denunciante recebe, automaticamente, uma mensagem de confirmação do respetivo registo. Sempre que houver uma alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações automáticas, atentos os prazos legais definidos.

Quando se pretende apresentar denúncia por outra via, nomeadamente pela via presencial, deve ser enviado um email para canaldenuncia@gns.gov.pt solicitando agendamento de reunião.

No decurso da reunião, será facultado, por pessoa credenciada para o efeito, impresso próprio onde o denunciante pode registar a sua denúncia, sendo-lhe dada uma cópia com um número identificador de processo. Em alternativa poderá o denunciante expor verbalmente a informação de que dispõe à pessoa credenciada para o efeito, que em simultâneo preenchem o impresso próprio e que será assinado pelo denunciante após confirmação do registo mencionado.

A estes casos aplicam-se a mesmas regras e prazos estabelecidos para as denúncias apresentadas ‘on-line’, e no que concerne à alteração do estado da denúncia em consequência de alteração no respetivo processo de tratamento, o denunciante receberá notificações via correio eletrónico.

Para os efeitos do regime geral de prevenção da corrupção e infrações conexas, aprovado em anexo ao Decreto-lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, entende -se por corrupção e infrações conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação atual, e no Decreto -Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.



Última atualização em 13-10-2023.

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