Enquadramento
Decorrente do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua atual redação, o Gabinete Nacional de Segurança (GNS) tem como uma das suas atribuições, avaliar, acreditar e certificar a segurança de produtos e sistemas de comunicações, de informática e de tecnologias de informação que sirvam de suporte ao tratamento, arquivo e transmissão de Informação Classificada (IC).
Avaliação e Certificação de Segurança, de Equipamentos e Produtos Criptográficos
O GNS garante a:
- Elaboração de processos de avaliação de segurança de equipamentos e produtos criptográficos;
- Criação de perfis de proteção a aplicar a equipamentos e produtos criptográficos;
- Coordenação do processo de avaliação de segurança de equipamentos e produtos criptográficos;
- Participação na monitorização, inspeção ou auditoria de segurança a equipamentos e produtos criptográficos;
- Avaliação e Gestão do Risco (no âmbito do manuseamento de IC) induzido pelo emprego de determinada tecnologia;
- Certificação de equipamentos e produtos criptográficos.
Se pretender certificar um equipamento ou produto criptográfico para o manuseamento de IC, pode fazer o pedido de serviços (aqui).
Certificações
CERTIFICAÇÃO DE PRODUTOS, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS ELEGÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO, DE INFORMAÇÃO CLASSIFICADA
O Gabinete Nacional de Segurança, no âmbito das atribuições expressas no Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, procedeu à certificação dos produtos, serviços e equipamentos abaixo identificados, estando estes elegíveis para o processamento e transmissão de informação classificada nas seguintes marcas e graus:
Nacional Secreto, EU Confidential / Confidentiel UE e NATO Confidential
- HSM-T v2.0 – Certificado (PDF, 199KB) válido até 2025-11-28
Nacional Reservado, EU Confidential / Confidentiel UE e NATO Confidential
- HSM-T v1.0 – Certificado (PDF, 815KB) válido até 2025-11-28
A utilização dos produtos, equipamentos e serviços, acima indicados, para o processamento e comunicação de informação classificada requer a acreditação por parte do GNS/ANS dos respetivos sistemas de informação, ao abrigo das atribuições e competências previstas na alínea f) do n.º3 do artigo 2.º e alínea f) do n.º2 do artigo 4.º, ambas do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.
Última atualização em 11-01-2024.